Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 228 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.7- Secretaria de de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
2.7.X Aumento em 30% das cotas de serviço voluntário - Carreira Socioeducativo
Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019
5.636.419,65
5.636.419,65
5.636.419,65
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.419 de 2019 estabeleceu no Distrito Federal o serviço voluntário remunerado para os agentes socioeducativos, que fazem parte da carreira socioeducativa local.
A apresentação desta emenda e as razões que a motivam estão fundamentadas na obrigação legal do Estado de garantir plenamente o direito dos jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação ao acesso à educação e capacitação profissional.
Esse direito está previsto em várias legislações, incluindo os artigos 6 e 205 da Constituição Federal de 1988, e os artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar dos esforços em curso para melhorar os serviços prestados, o número de servidores na função de Agente Socioeducativo, mesmo com a introdução do serviço voluntário remunerado, ainda é insuficiente para realizar o transporte e o acompanhamento de todos os jovens aos serviços educacionais nas Unidades de Internação, bem como garantir a ordem institucional e a integridade física de todos.
Portanto, o aumento das cotas de serviços voluntários na Carreira Socioeducativa é uma medida justa, e essa emenda busca incluí-la como diretriz orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78883, Código CRC: bbb4c8e7
-
Emenda (Aditiva) - 237 - CEOF - Aprovado(a) - (78882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS e nº nº 01/2015-ESPAF. DODF nº 165, de
26/08/2015
14.784.425
14.967.531
15.152.905
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Agente Socioeducativo 250 Edital Normativo nº 01/2015-ATRS. DODF nº 165, de 26/08/2015 32.980.713
33.383.944
33.792.104
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS. DODF nº 165, de 26/08/2015 11.522.200
11.564.126
11.660.466
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 7.810.490
8.478.925
9.897.920
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 4.791.755
5.171.325
6.160.490
X.XX.X Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Criação da Gratificação por Habilitação Socioeducativa 2.000 Processo SEI nº 0417-002043/2015 20.206.372
27.467.220
29.092.733
X.XX.X Art. 79 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011
Pagamento de Adicional de Insalubridade - Carreira Socioeducativo 2.000 Processo em andamento 26.653.490
26.653.490
26.653.490
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 20 nomeações de servidores de Assistência Social para o Sistema Socioeducativo. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades do desse Sistema. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 550 servidores sejam nomeados, e que haja a implantação da Gratificação por Habilitação Socioeducativo e o Adicional de Insanidade para atender as demandas mínimas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78882, Código CRC: 572a263f
-
Emenda (Aditiva) - 238 - CEOF - Aprovado(a) - (78885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Regulador de Serviços Públicos 30
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
5.599.686
6.710.922
7.927.896
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoTécnico de Regulação de Serviços Públicos 12
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
1.146.438
1.381.740
1.645.602
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 5 nomeações para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e 2 nomeações para o cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos na Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades de fiscalização e regulação que essa Agência desempenha. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 42 servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78885, Código CRC: 62cc41de
-
Emenda (Aditiva) - 236 - CEOF - Aprovado(a) - (78881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Universidade do Distrito Federal - UNDF X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Professor de Educação Superior (40h) 130 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022
12.704.600
15.166.070
18.010.425
X.XX.X -
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso PúblicoTutor de Educação Superior (40h) 70 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12.Portaria nº 34
de 26/01/2022.
6.840.935
8.166.345
9.697.920
JUSTIFICAÇÃOO Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 26 nomeações para o cargo de Professor de Educação Superior (40h) e 14 nomeações para o cargo de Tutor de Educação Superior (40h) na Universidade do Distrito Federal - UNDF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades educacionais da Universidade do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 200 educadores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do ensino superior no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78881, Código CRC: c4f33436
-
Emenda (Aditiva) - 235 - CEOF - Aprovado(a) - (78880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Serviço Social 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoGestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Psicologia 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio sem previsão de nomeação para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidades Serviço Social e Psicologia. Entretanto, sabe-se que esses profissionais são de fundamental importância para a Educação Inclusiva no Sistema de Educação do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 400 desses servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do Sistema de Ensino Básico do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78880, Código CRC: 82d2729a
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (78888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Dê-se ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º ...............................
II - É proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a terminologia utilizada no projeto, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Além disso, vale ressaltar que a pessoa com Síndrome de Down também é considerada pessoa com deficiência, para todos os fins legais, sendo despicienda sua nomeação expressa no texto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78888, Código CRC: f53b8324
-
Emenda (Modificativa) - 204 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (5) - (78842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 68 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 68. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 84 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo restabelecer a redação constante do art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022), com pequenos ajustes necessários. Faz-se necessário o ajuste pelo fato de que a proposição legislativa que crie ou altere despesa ou renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, decorrer de embasamentos técnicos, e ser acompanhada de medidas de compensação.
O controle da neutralidade fiscal das proposições legislativas é tema de guarida constitucional, tornando-se verdadeiro requisito constitucional de adequação orçamentária e financeira das proposições. Nesse sentido, a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, e nos termos de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019), estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78842, Código CRC: 895a6d63
-
Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:
Inclua-se os quantitativos de cargos para provimento dos itens 22.19.2 e 2.19.3, vinculados ao item I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, e respectivos impactos orçamentários, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:

JUSTIFICAÇÃO
Considerando a substancial quantidade de cargos vagos no Instituto Brasília Ambiental (69 cargos vagos de analista de atividades de meio ambiente e 100 cargos vagos de técnico de atividades de meio ambiente), necessário se faz adequar o quantitativo de nomeações de analistas de atividades de meio ambiente e técnicos de atividades de meio ambiente para exercício no Instituto, sob risco de comprometimento da execução da política ambiental do Distrito Federal.
Destaca-se que o último concurso público para a carreira de atividades de meio ambiente ocorreu no ano de 2008, isto é, há 14 anos. A carreira é responsável, entre outras tantas funções, pelo apoio administrativo e técnico à fiscalização ambiental, pela execução do licenciamento ambiental de empreendimentos e também pela gestão de unidades de conservação do Distrito Federal, que garantem a preservação do meio ambiente e maior qualidade de vida à população do Distrito Federal.
Cumpre destacar a carência de servidores, principalmente na área administrativa (cuja principal força de trabalho corresponde aos técnicos em atividades de meio ambiente) para instrução de processos de compras e contratações. Especificamente em relação ao setor financeiro, o IBRAM está, pelo menos há 7 anos sem servidor algum ocupante do cargo de contador na Diretoria de Orçamento e Finanças, tocada bravamente pelos técnicos, que se capacitaram e se graduaram em contabilidade. Apesar de possuir recursos próprios, o Instituto Brasília Ambiental ainda não dispõe de setor de licitações próprio devido à carência de servidores, comprometendo o suporte aos auditores fiscais de atividades urbanas e aos próprios analistas de atividades de meio ambiente, servidores esses que atuam na área finalística. No âmbito jurídico, dispõe apenas de 3 advogados efetivos da carreira de atividades de meio ambiente, para atendimento a todas as demandas da autarquia.
É imperioso destacar que a carreira de atividades de meio ambiente oferece suporte ao corpo de auditores fiscais de atividades urbanas e que, sem estrutura mínima administrativa e número adequado de servidores, todas as atividades relacionadas às atribuições do IBRAM poderão estar comprometidas, inclusive a fiscalização e o licenciamento ambiental, em um momento no qual o Distrito Federal precisa cuidar com muito esmero da sustentabilidade, e modo a buscar a regularização de empreendimentos sempre zelando pelo meio ambiente sustentável e equilibrado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 200 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (1) - (78834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 25 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:
I - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
II - ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo ajustar a redação do art. 25, para conformá-la com o art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o dispositivo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual quando destinadas a “investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente” (inciso I) e “nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias” (inciso II). No entanto, a redação do art. 25 do PL nº 371/2013 considera as emendas parlamentares de execução obrigatória apenas quando se referem simultaneamente aos temas mencionados no inciso I e no inciso II, contrariando o dispositivo da Lei Orgânica que permite atender um ou outro inciso separadamente. Ademais, procede-se com ajustes de técnica legislativa.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.21 - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF 2.21. . Revisão da Gratificação de Titulação (GTIT) e do Adicional de Qualificação (AQ)
Regulador de Serviços Públicos e Técnico em Regulação de Serviços Públicos
101
Projeto em Elaboração 6.216.000
6.589.000
6.781.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de regulação de serviços públicos, composta pelos cargos de Regulador e Técnico em Regulação, são a principal força de atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, cuja competência é indispensável para defesa e regulação dos Serviços de Públicos de saneamento básico, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e gás canalizado.
Para cumprir a missão, a ADASA precisa contar com servidores capacitados e motivados para atuar de forma permanente em defesa dos interesses da população do Distrito Federal. Para tanto, é necessário estruturar a remuneração de maneira que incentive a busca por conhecimento e titulação especializadas, como mestrado e doutorados.
Dessa forma, defendo a estruturação das gratificações para os servidores em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (2) - (78836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) Item IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do projeto em epígrafe as seguintes subfunções:
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo ampliar o escopo das subfunções abrangidas pela Assistência Social dentro do item IV do Anexo XIII. A expansão das possibilidades de desenvolvimento nessa área é fundamental para fortalecer as ações de assistência, que desempenham um papel crucial no bem-estar, dignidade e inclusão social das pessoas em situação de vulnerabilidade. Ademais, a inclusão de mais subfunções na área de Assistência Social encontra respaldo legal no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais destinadas à assistência social, exceto em casos de impedimentos de ordem técnica ou jurídica. Depreende-se da redação de tal dispositivo, portanto, que dentro da área da Assistência Social é possível incluir subfunções relacionadas a diversos grupos e não apenas ao grupo de crianças e adolescentes, como atualmente disposto no Anexo XIII.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (3) - (78838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) do projeto em epígrafe os itens V e VI, conforme a seguir:
V – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
Subfunção
Nome da Subfunção
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER
Subfunção
Nome da Subfunção
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para os cidadãos.
Além disso, a inclusão de subfunções nas áreas temáticas mencionadas encontra respaldo legal no art. 150, § 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais nos casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, entre outros, ressalvadas as hipóteses de impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (4) - (78840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto de lei em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades de ser executada devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas no Anexo I e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 186 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Transporte.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 187 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para servidores da Psicologia e do Serviço Social.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (78798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei protege e regulamenta a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. As proteções destinadas ao cão de guarda e proteção são asseguradas enquanto estiverem vivos e mesmo depois de encerrada sua utilização ou sua capacidade laboral.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, considera-se cão de guarda e proteção, o animal de qualquer sexo, de porte adequado, com agressividade controlada, temperamento equilibrado e devidamente treinado por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão do adestramento.
Parágrafo único. Na formação e no emprego do cão de guarda e proteção é vedada a utilização de práticas que submetam o animal a maus-tratos.
Art. 3º A condução do cão de serviço de guarda e proteção, quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, deve observar o disposto na Lei Distrital nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 e ainda:
I - Ser realizada com o animal na coleira e estar sempre acompanhado por pessoas devidamente habilitadas para a sua condução;
II - Dispor o condutor, de carteira ou placa de identificação contendo nome do proprietário do animal, nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o inciso I deve ser obtida em treinamento prático, em cursos ou seminários realizados por profissionais comprovadamente habilitados, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão.
Art. 4º O emprego do cão de guarda e proteção em propriedades públicas e privadas deve ser devidamente identificado por placas de advertência sobre a presença do animal no local, contendo o nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Art. 5º Em qualquer hipótese de emprego do cão de guarda e proteção será exigida a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
Art. 6º Todo cão de guarda e proteção portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deve apresentar documento comprobatório do adestramento do animal e da habilitação para conduzi-lo.
Art. 7º A locação de cães de guarda e proteção para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas somente será admitida quando realizada por empresa de adestramento cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Obrigam-se o proprietário locador e o locatário:
I – a zelar pela boa saúde do animal;
II – a garantir alimentação adequada, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
III – a garantir o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, devendo ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal;
IV - Realizar prévio treinamento dos funcionários e colaboradores que terão contato direto com os animais.
Art. 8º São proibidas:
I – a permanência de cão de guarda e proteção solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II – a condução do cão de guarda e proteção, sem focinheira, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público por pessoa não habilitada;
III - a permanência de cão de guarda e proteção solto em propriedade pública ou privada que permita a fuga do animal ou o ataque a pessoas que passam pelo local.
Art. 9º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II – apreensão do animal;
III – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, das empresas que utilizarem o cão de guarda em desconformidade com esta Lei.
Art. 10. Será apreendido o animal que for utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas, em desacordo com esta Lei.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser restituídos quando não mais persistirem as causas da apreensão.
§ 2º Caso o motivo da apreensão não seja sanado ou o proprietário não reclame o animal no prazo de 30 dias, o órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, colocará o animal apreendido à disposição para adoção ou para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 11. Os órgãos públicos do Distrito Federal poderão utilizar os serviços de que trata esta Lei, desde que cumpridas todas as normas que regem a contratação no âmbito da administração pública.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de proteger e regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, no âmbito do Distrito Federal.
Diante da lacuna legislativa acerca da matéria, e tendo em vista o risco da prestação de tais serviços sem nenhuma regulação estatal, importante a edição de norma que ao menos minimize os riscos da atividade, o que refletirá também na proteção da comunidade em geral, e também os animais.
Atualmente, pela ausência de norma específica sobre a matéria, os serviços são prestados de forma aberta ou clandestina, onde cada criador estabelece seu modos operandi e o Estado acaba atuando somente na fiscalização e ocorrências, o que não é suficiente para a segurança e desenvolvimento do segmento de serviços.
Nesse ponto, insta ressaltar que trata-se de segmento de prestação de serviços que cada dia cresce no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, o que requer do Poder Legislativo atuação de modo a garantir que a atividade econômica possa ser realizada, de modo a gerar emprego e renda, mas que também sejam respeitados os direitos e a integridade dos animais.
Vale destacar que, ao nosso sentir, a competência suplementar Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, abrange a regulação do uso de cães guarda nas atividades de vigilância e proteção patrimonial.
Noutro giro, importa frisar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgou inconstitucional uma lei municipal de Valinhos, que proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda.
De acordo com o relator do Colegiado Paulista, desembargador Renato Sartorelli, não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. Segundo Sartorelli, eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes. Destacou ainda, que abusos e crueldades contra cães de guarda caracterizam a prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei 9.605/1998), mas não justificam a proibição imposta pela lei de Valinho. Assim, por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Insta consignar que, o presente projeto de lei visa aumentar o controle e atuação do Estado frente à prestação de serviços que envolvam animais. Tal proposição, busca também garantir a proteção do uso dos cães, mas de modo a assegurar a manutenção do seu direito a uma vida digna.
Ademais, o descumprimento a qualquer direito animal, é passível de sanção ao proprietário ou detentor da guarda, no termos das legislação federal e distrital que rege a matéria. Assim, qualquer cidadão pode denunciar e resguardar a vida dos animais, no caso qualquer violação.
Nesse sentido, com a normatização da matéria, evitar-se-á que os animais sejam utilizados sem qualquer assistência alimentar e veterinária, submetidos à violência e aos maus-tratos, sem contar o abandono social e a solidão. Ao contrário disso, com maior fiscalização e controle, preservar-se-á natureza de sua espécie, bem como sua saúde e bem-estar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse passo, o art. 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, caça, conservação da natureza e proteção ambiental.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 245 - CEOF - Aprovado(a) - (78795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamentoque envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área.
Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2024, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir as cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 153 - CEOF - Aprovado(a) - Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compen - (78800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº … (aditiva)
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o item 242 ao Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária do Projeto de Lei nº 371/2023, renumerando-se os demais, nos termos seguintes:
R$1,00

JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo incluir no Anexo XI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 a estimativa e a compensação da renúncia tributária proposta no Projeto de Lei nº 441/2023, de minha autoria, que isenta do pagamento do IPTU os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda, justamente o segmento da sociedade que é o mais impactado pela tributação.
A isenção proposta não vai afetar substancialmente os resultados da arrecadação do Distrito Federal, pois, no máximo, ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano. Lado outro, é preciso considerar não apenas os aspectos formais, pois o dinheiro que o Distrito Federal deixará de arrecadar com a isenção de IPTU aqui proposta é introduzido na economia, gerando receita de outros impostos e renda para outras pessoas.
Além disso, cerca de 1/3 dos imóveis inclusos na faixa de isenção aqui proposta estão inscritos na dívida ativa por inadimplência, o que gera um custo administrativo enorme para o Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (78796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, bem como das Emendas n. 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/6/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública na Avenida Contorno, na Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública na Avenida Contorno, altura do DETRAN, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação da Avenida, um vez que ali é percurso de provas do DETRAN, há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.

Avenida Contorno no Gama - RA II. Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso VIII ao art. 78:
Art. 78..............................................
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregrando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva dar maior transparência à execução dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, permitindo amplo e irrestrito controle social do gasto público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 19:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal 2.5.3 Reestruturação de Carreira e Remuneração Recomposição de perdas inflacionárias 418.938.132 418.938.132 418.938.132 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO a reestruturação e isonomia de Servidores da Seagri, no sentido de garantir uma política de valorização da carreira, sendo imprescindível para possibilitar à categoria condições orçamentárias favorável ao seu pleito.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentária, pré-requisito para a realização da reestruturação, apresento emenda e rogo aos Nobres Pares a aprovação dela.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 151 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.4 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal 2.4.2 Reestruturação de Carreira e Remuneração Manutenção da Gratificação de Hbilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Gratificação Especial de Mobilidade (GEMOB) 145 7.600.000 7.600.000 7.600.000 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO A reestruturação de Carreira e Remuneração de Servidores da Semob, no sentido de garantir autorização para manutenção da Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Gratificação Especial de Mobilidade (GEMOB).
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na referida lei, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, crie um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, a criação de um Conselho Tutelar na zona rural de Brazlândia.
Trata-se de justa reivindicação da população local que carece de assistência e cuidado adequados e busca a garantia de proteção dos direitos das crianças.
Há muitas demandas reprimidas na área também em razão da precariedade de transporte no local necessário à locomoção dos moradores para fazer uso deste serviço público, somando-se ainda a falta de recursos financeiros dos moradores até mesmo para pagar o escasso meio de transporte existente na região.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento da população, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para a Carreira Regulação de Serviços Públicos.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Regulação de Serviços do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e reajustes para servidores do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 4 - SELEG - (78770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, Retificando despacho anterior, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (78771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Supressiva) - 131 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/21 é o seguinte:
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (78751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Antônio Benjamin Filho e da senhora Iracema Fernandes Maia, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 27 de dezembro de 1972, em Santos, São Paulo (SP).
Oriundo da Instituição Toledo de Ensino (ITE), atual Centro Universitário de Bauru, concluiu especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB), mestrado pela Universidade de Salamanca, Espanha, com dissertação sobre corrupção e Estado de Direito, e doutorado pela mesma universidade, tendo recebido a avaliação mais alta pela tese Estado de Derecho y Gobernanza Global ("Estado de Direito e Governança Global").
Também cursou teologia na Faculdade Teológica Sul Americana , em Londrina, Paraná, para se credenciar como pastor junto à Igreja Presbiteriana do Brasil.
Em sua jornada profissional, foi advogado da União entre 2020 e 2021 e exerceu os cargos de advogado-geral da União e ministro da Justiça e Segurança Pública. Atualmente, é Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
No âmbito acadêmico, atuou como professor do curso de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Brasília e é professor visitante em Salamanca e na Fundação Getúlio Vargas (FGV). É, ainda, autor de diversas obras, ensaios e artigos, de grande relevância jurídica, nacional e internacionalmente falando.
Jurista, magistrado, professor universitário e pastor, como cidadão, destaca-se por seu notório saber jurídico e reputação ilibada. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a todo o Brasil.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”;
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada;
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, e ao orçamento do carnaval do Distrito Federal, que já se configura em valores desatualizados, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões ..............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Aprovado(a) - (78749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira de Procurador da Procuradoria Geral do DF e Procurador de que trata a Lei nº 914, de 02 de setembro de 2016.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores das referidas Carreiras de Procurador da Procuradoria Geral do DF e Procurador de que trata a Lei nº 914, de 02 de setembro de 2016.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer os valores atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado desde o último reajuste, dos auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover a recomposição inflacionária dos auxílios dos servidores do DF, em especial, auxílio alimentação e auxílio saúde.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (78757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubrica específica com valor suficiente e adequado para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital – PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aplicar isonomia com as demais carreiras de segurança pública do Distrito Federal.
Estando justificada as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (78752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 13:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, que ““Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim””
AUTOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Delegado Fernando Fernandes, Eduardo Pedrosa e Cláudio Abrantes. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquela que pretendem agraciar. A senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim formou-se em Direito na Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Ingressou no Ministério Público daquele estado em 1992. Exerceu suas atribuições em diversas comarcas maranhenses até 2010, ano em que foi requisitada pelo Procurador-Geral da República para atuar como Membro Auxiliar da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência junto ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, localizado em Brasília/DF. Mais tarde, foi nomeada Membro Auxiliar da Corregedoria do mesmo órgão, posição que ainda ocupa. Os proponentes assinalam, em relação à agraciada, que “foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.”
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o “importante serviço prestado por esta cidadã à sociedade de Brasília e do Brasil.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim nasceu em São Luís/MA, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A agraciada reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. Quanto aos incisos III e IV, referentes à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e do notório reconhecimento público, entendemos que a meritória carreira da Promotora e o seu inconteste reconhecimento público são suficientes para satisfazer os requisitos. Por fim, a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Além dos requisitos a serem preenchidos pelo homenageado, a Resolução 250/2011 impõe requisitos formais à tramitação da proposição que pretende conferir o título de cidadão honorário de Brasília, quais sejam: a) apresentação por ? dos membros da Casa; b) limite de 4 proposições desse tipo assinada por cada parlamentar. O primeiro requisito foi cumprido por esta proposição, uma vez que foi apresentada por quatro parlamentares. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia, uma vez que a redação do artigo 7º, ao dispor que “cada Parlamentar poderá assinar quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa”, deixa dúvidas se o cálculo do limite deve levar em conta qualquer assinatura feita em proposições destinadas a conferir títulos desse tipo ou se apenas naquelas em que o Parlamentar foi o primeiro signatário. Uma leitura detida do Regimento Interno é didática ao demonstrar que a segunda interpretação guarda maior correlação com a sistemática regimental desta Casa, que reserva ao primeiro signatário o tratamento de autor nas proposições de iniciativa coletiva, como se pode constatar nos: requerimentos de constituição de comissão temporária (§2º, art. 70); requerimentos de CPI (§2º, art. 72); requerimentos de sessões solenes (art. 124, inciso I); requerimento de Comissão Geral (§1º, do art. 125); no recursos (inciso III, do §3º, do art. 152); Requerimentos de urgência (§1º, do art. 164); casos de emendas destacadas (§6º, do art. 199).
Vale lembrar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a proteger, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados. Dessa forma, compreendemos que o limite de quatro indicações previsto no referido artigo deve ser contabilizado levando-se em conta apenas as assinaturas como primeiro signatário da proposta, uma vez que, na prática, esse é o parlamentar que deseja conferir a honraria.
No caso concreto, observamos que o Projeto de Decreto Legislativo em análise foi o de número dois apresentado pelo Deputado Robério Negreiros na terceira sessão legislativa da Legislatura passada, cumprindo o requisito presente no art. 7º, da Resolução 250/2011, de quatro indicações por sessão legislativa.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1995/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1995/2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Em sua justificação, o autor argumenta que a proposição tem o objetivo de aperfeiçoar a legislação visando adequar a escola aos novos cenários e oportunidades presentes no mercado de trabalho, em especial, quanto à capacitação de professores e estudantes da rede pública de ensino acerca das noções de empreendedorismo.
A proposição foi distribuída para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito, e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise der admissibilidade.
Aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e não recebeu emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Educação. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Quanto à educação profissional técnica de nível médio, a União, no exercício da sua competência constitucional para definir diretrizes gerais para a educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB, cujo 36-A, parágrafo único, determina:
“Art. 36-A. (...)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;”
Nesse arranjo, a competência para definição das diretrizes curriculares nacionais é do Conselho Nacional de Educação - CNE, restando aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a edição de normas complementares para dar cumprimento a essas normas. De acordo com o art. 20, inciso X, da Resolução n.º 1, de 5 de janeiro de 2021, CNE, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica”, a estruturação dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve considerar “os fundamentos aplicados ao curso específico, relacionados ao empreendedorismo”. De igual modo, o empreendedorismo já está presente na Base Nacional Comum Curricular como um dos eixos estruturantes dos itinerários formativos do Ensino Médio.
Diante disso, não restam dúvidas de que o ensino do empreendedorismo é um imperativo previsto na legislação federal para os estudantes brasileiros, devendo ser regulamentado pelo Distrito Federal para aplicação no sistema de ensino distrital.
Vencida a avaliação a respeito da possibilidade ou não de se incluir o conteúdo sobre empreendedorismo nas escolas técnicas do Distrito Federal, cumpre-nos discorrer acerca da via jurídica adequada para regulamentar a abordagem dessa temática nas escolas técnicas do Distrito Federal. Uma leitura detida do parágrafo único, do art. 36-A, LDB, nos permite, imediatamente, perceber que, embora para a definição das diretrizes nacionais a Lei Federal seja clara ao atribuir essa competência ao Conselho Nacional de Educação, tal premissa não é verdadeira quando se trata dos sistemas de ensino estadual e municipal, em que o dispositivo se limitou a fazer referência ao sistema de forma genérica. Ora, sempre que a LDB quis atribuir competência específica para os conselhos locais, ela o fez de forma expressa, como, por exemplo, ocorreu nos §§ 7º e 8º, do art. 36 da Lei. É equivocada, portanto, a interpretação que atribui a regulamentação da educação, integralmente, aos Conselhos Estaduais Locais, excluindo do Poder Legislativo qualquer manifestação sobre o tema.
Em âmbito doméstico, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 244, caracteriza o Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF como “órgão consultivo-normativo” e atribui a ele a incumbência de “estabelecer normas e diretrizes” para o sistema de ensino do DF. Não se pode, contudo, confundir função normativa com função legislativa, pois ao órgão normativo, integrante da estrutura do Poder Executivo, cabe normatizar, exclusivamente, com base na Lei, cabendo ao Poder Legislativo definir os limites de sua atuação. Tal leitura é cristalina ao observarmos o próprio art. 244, que afirma que o CEDF terá “suas atribuições e composição” definidas em lei, e o art. 75, parágrafo único, inciso VI, que prevê uma Lei Complementar distrital para “organização do sistema de educação do Distrito Federal”. Assim, resta evidente que a competência para dispor sobre as normas complementares da educação no Distrito Federal é do Poder Legislativo Distrital, exercido pela Câmara Legislativa, sendo o CEDF apenas órgão normativo, que atua com base na Lei.
Estabelecida, de uma vez por todas, a competência legislativa desta Casa para tratar das normas complementares da Educação no Distrito Federal, podemos direcionar esforços para avaliar o Projeto de Lei 1.995/2021 propriamente dito. A proposição visa fazer alterações simples na legislação em vigor, especificamente para esclarecer i) a possibilidade de se firmar parcerias para a preparação de professores na temática do empreendedorismo; ii) a necessidade de se respeitar a faixa etária do aluno, quando da definição da abordagem do tema nas escolas; e, por fim, iii) a preferência por conteúdos que tenham impacto direto na formação prática do aluno.
Observe-se que a proposição apenas define uma moldura por meio da qual os órgãos de educação deverão trabalhar e normatizar, sem impor nenhum tipo de medida desarrazoada, que influencie, diretamente, no funcionamento dos órgãos públicos, quebrando a lógica do sistema educacional, ou que torne o ambiente escolar caótico. Assim, entendemos que a proposta é legítima e atende aos princípios e repartições de competências previstas nas normas constitucionais e na legislação federal de regência.
Por fim, no que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade.
Por conseguinte, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78704, Código CRC: 3971bd19
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1964/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu a manifestação favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se que a proposição possui potenciais problemas de inconstitucionalidade e injuridicidade. O PL nº 1.964/2021 determina que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”.
Em consonância com essa fórmula, constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social – e, portanto, a torna potencialmente injurídica –, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Esses diplomas legais delegam às comissões permanentes da CLDF, de acordo com a pertinência temática, a responsabilidade de outorgar os selos às organizações que satisfazem os princípios idealizados. Assim, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico. Essa medida limaria eventuais questionamentos acerca da constitucionalidade e da juridicidade do Projeto.
Propomos, então, que o PL nº 1.964/2021 seja adaptado de forma a incluir a concessão do Selo no âmbito desta Casa de Leis, sob responsabilidade da Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Por essa razão, incluímos Substitutivo ao Projeto de Lei, com as modificações pertinentes para viabilizar a aplicação da Lei.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (78701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 225/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 225/2023, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 117/2023 - GAG, de 23 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 225/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que “O artigo 4º da proposição tinha o condão de estipular competências ao Poder Executivo em garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros e promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes”, e que “o art. 12 da proposta define que o comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as regiões estipuladas no projeto”, e que, “em seu parágrafo único que as superintendências devem ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada Região Administrativa”.
Verifica o Governador “que ambos os artigos tem o condão de determinar que o Poder Público crie e mantenha entidades públicas (comitês) nas regiões do Distrito Federal”, entendendo “que os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Nesse sentido, colaciona decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sugerindo que os artigos 4º e 12 do PL em questão avança em assuntos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, concluindo pela inconstitucionalidade dos referidos artigos.
Por essas razões, o Governador opôs veto parcial ao PL nº 225/2023, especificamente à integralidade dos artigos 4º e 12, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (78705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 27, 28 e 29 do Setor Tradicional, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 27, 28 e 29 do Setor Tradicional, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadras do Setor Tradicional de Brazlândia Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (78708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 e 04 do Setor Sul, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 e 04 do Setor Sul, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadra 02 e 04 do Setor Sul de Brazlândia Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (78706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED no Setor de Oficinas, no Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED no Setor de Oficinas, no Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a reestruturação e recomposição dos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.753/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que ‘Institui o Programa Jovem Candango’, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei n.º 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art. 4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da Lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O autor, na justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital n.º 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal.
Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal n.º 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
O projeto foi lido em Plenário no dia 12 de maio de 2022 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, com emendas do relator, aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada remotamente em 24 de outubro de 2022. Foram 3 emendas ao total:
Modificativa: para que o inciso I do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, a fim de reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização;
Modificativa: para que o inciso V do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, suprimindo-se a inclusão do § 6º ao art. 5º da Lei n.° 5.216/13, tendo em vista a desnecessidade do dispositivo, e alterando-se a redação do § 5º, com o objetivo de desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens;
Aditiva: inclui o item III ao PL, de modo a acrescentar o art. 6º-A à Lei n.° 5.216/13, com o objetivo de tornar a Secretaria de Estado de Trabalho o órgão responsável pela gestão do Programa Jovem Candango.
Em análise da CEOF, o parecer favorável foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 18 de abril de 2023, com acatamento das emendas da CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A Lei n.° 5.216, de 2013, nos termos do art. 1º, prevê que o Programa Jovem Candango na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será viabilizado por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Objetiva a proposição em exame alterar a referida lei para: (i) modificar o limite máximo de idade para participação no Programa; (ii) assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização; (iii) garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação; (iv) retirar o limite contratual de até dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência; (v) prever etapa de encaminhamento dos aprendizes para vagas de ocupação formal (emenda aprovada no âmbito da CAS alterou a redação, limitando-se a prever orientação ao aprendiz para se buscar os serviços de intermediação de mão de obra). Verifica-se, pois, que o projeto trata de matéria relacionada à educação e à integração social das pessoas com deficiência.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre educação e integração social das pessoas com deficiência. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
Sobre a educação, a União editou a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que assevera o seguinte:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g. n.)
Observa-se que a proposição em análise vai ao encontro do disposto na lei geral editada pela União sobre a educação, ao pretender assegurar, aos participantes do Programa Jovem Candango, o acesso a conhecimentos importantes no processo de escolarização. Registra-se, por oportuno, que o dispositivo foi objeto de emenda da Comissão de Assuntos Sociais, que aprimorou a redação para prever que o Programa deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização, o que, igualmente, está em consonância com o disposto no art. 2º da Lei n.° 9.394, de 1996.
Já em matéria de integração das pessoas com deficiência, vigora, em âmbito nacional, a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim dispõe:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nesse particular, o PL objetiva retirar o limite contratual de dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência, bem como garantir a destinação de vagas do Programa Jovem Candango a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação, previsões que vão ao encontro do previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente por buscar a efetivação do direito ao trabalho e à profissionalização em favor desse público.
Nota-se, pois, que os limites ao exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal foram respeitados.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g. n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. A educação é direito social previsto expressamente na CF/88, conforme art. 6°. É direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88).
A integração da pessoa com deficiência também possui amparo na Carta Magna, especialmente em relação à criança, ao adolescente e ao jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (g. n.)
No plano local não é diferente. A educação é objetivo prioritário do Distrito Federal, segundo o art. 3º, VI, da LODF. Na linha do definido na CF/88, a Lei Orgânica do DF assevera que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e ministrada, entre outros, com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (g. n.)
Além disso, conforme prevê o art. 225, da LODF, o “Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho”.
Quanto à integração da pessoa com deficiência, o art. 273, da LODF, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades”.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material, inclusive com as emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, ressalvada a Emenda n.º 3, que objetiva acrescentar o art. 6º-A à Lei 5.216, de 2013: “Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango”.
Isso porque compete privativamente ao Governador do Distrito Federal, no exercício da direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV, da LODF), definir o órgão responsável pela execução de programas de governo. A iniciativa parlamentar, por conseguinte, não comporta matérias sujeitas à reserva de administração do Governador do Distrito Federal, porquanto viola o disposto no art. 53, § 2º, da LODF, que remete ao princípio constitucional da separação dos poderes:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g. n.)
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que o projeto apresenta caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g. n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. No que se refere à técnica legislativa, não há reparos a serem realizados.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, com as Emendas n.º 1 e 2 da Comissão de Assuntos Sociais e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n.º 3 da mesma Comissão.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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